Vista panorâmica de São João da Canabrava. Imagem: Reprodução |
De acordo com o Art. 2º, fica determinada a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, lanchonetes, clubes, academias, salões de beleza e clínicas; estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e vendas através de vendedores ambulantes de eventos esportivos públicos e privados;
Prefeita Mércia Abreu determinou situação de emergência. Foto: Reprodução |
Ficam excluídos da suspensão de atividades: farmácias, supermercados, minimercados, padarias (exclusivamente para venda de produtos), açougues, postos de combustíveis, operações de Delivery e correspondentes bancários.
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Ainda de acordo com o decreto, fica determinado o controle de fluxo de pessoas nas divisas do Município de São João da Canabrava que será exercido pela Polícia Militar.
DECRETO N.º 06/2020 São João da Canabrava-PI, 22 de Março de
2020.
“Decreta medidas de emergência de saúde pública tendo em
vista o enfretamento à ameaça de propagação do novo coronavírus classificado
como pandemia, nos termos do Decreto nº 18.884, de 16 de março de 2020, do
Estado do Piauí e dá outras providências.”
A PREFEITA
MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA CANABRAVA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas legais
atribuições e com fulcro nas disposições da Lei Orgânica do Município
pertinentes à espécie e,
CONSIDERANDO a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização
Mundial de Saúde – OMS – em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção
humana pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como a Declaração de Emergência de
Saúde Pública de Importância Nacional, por meio da Portaria nº 188/GM/MF, de 03
de fevereiro de 2020, nos termos do Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro
de 2011;
CONSIDERANDO as medidas
de emergência de saúde pública definidas no Decreto Estadual nº 18.884, de 16
de março de 2020, pelo Governo do Estado do Piauí e a urgência no enfretamento
à ameaça de propagação do novo coronavírus;
DECRETA:
Art. 1º - Fica decretada
situação de emergência na saúde pública no Município de São João da Canabrava –
PI pelo prazo de 90 (noventa) dias, tendo em vista a declaração de Emergência
em Saúde Pública de importância nacional (ESPIN) decorrente da infecção Humana
pela Novo Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria nº 188, de 3 de
fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde, e ainda, do Decreto nº
18.884, de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Piauí.
Parágrafo único: O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser
prorrogado em caso de comprovada necessidade.
Art. 2º- Fica determinada a
suspensão:
• – de todas as atividades em bares,
restaurantes, lanchonetes, clubes, academias,
salões de beleza e clínicas;
• – estabelecimentos comerciais de
qualquer natureza e vendas através
de vendedores ambulantes;
·
–
de eventos esportivos públicos e privados;
§ 1º - A suspensão das atividades e
eventos determinados neste artigo terá vigência a partir das 00:00 horas do dia
22 de março de 2020 até o dia 05 de abril de 2020, podendo ser
prorrogado.
§ 2º - Ficam excluídos da suspensão de
atividades: farmácias, supermercados, minimercados, padarias (exclusivamente
para venda de produtos), açougues, postos de combustíveis, operações de
delivery e correspondentes bancários.
§ 3º - Fica determinado que estabelecimentos
que se mantiverem abertos, seja mantido o afastamento mínimo de 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, com fluxo reduzido, evitando
aglomerações, além do fornecimento de álcool em gel, priorizando entregas em
domicílio.
Art.
3º - Fica determinado o controle de fluxo de pessoas nas divisas do Município
de São João da Canabrava, PI.
§ 1º - O controle
de fluxo de pessoas será exercido pela Polícia
Militar
§ 2º - O controle de fluxo de pessoas será exercido
por meio de abordagem das pessoas que cruzarem a divisa municipal, as quais
receberão orientações e determinações expedidas pelo serviço de saúde com
objetivo de conter a contaminação pelo novo coronavírus.
Art. 4º - Recomenda-se aos correspondentes
bancários que restrinjam o horário de atendimento aos clientes e que determinem
uma distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre
indivíduos que estejam em suas instalações, com controle do fluxo dos clientes,
evitando aglomerações.
Art. 5º - Fica dispensada a licitação para
aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, obedecendo as disposições da Lei
Federal nº 13.979/2020 e demais normas legais vigentes que tratam da matéria.
Art. 6º - A tramitação de processos
administrativos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em
regime de urgência e prioridade de tramitação em todos os órgãos e entidades do
Poder Executivo Municipal.
Art. 7º - O descumprimento das determinações
constantes neste Decreto, e no Decreto de n° 05/2020, de 19 de março de 2020,
poderá ensejar crime de desobediência (Art. 330, Código Penal) ou ainda contra
a saúde pública (Art. 268, Código Penal), além das demais sanções
administrativas cabíveis.
Art. 8º - Fica autorizada a
Procuradoria-Geral do Município a promover as ações e medidas judiciais
cabíveis para buscar eventual ressarcimento de custos aos cofres públicos,
decorrentes do descumprimento pelos particulares deste Decreto.
Art.
9º - A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Poder Executivo e pelo Comitê de Fiscalização de Medidas Preventivas que poderão trabalhar
em conjunto com os
demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas.
Art. 10 - As medidas previstas nesta Decreto
poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação
epidemiológica do município.
Art. 11 - Revogadas as disposições em
contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PREFEITA
MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA CANABRAVA, ESTADO DO PIAUÍ, EM 22 DE MARÇO DE 2020.
MÉRCIA DE
ARAÚJO ABREU
PREFEITA MUNICIPAL